A função normativa da Organização Mundial da Saúde– OMS e as recomendações para o enfrentamento da pandemia do Covid-19

Gilberto Bomfim, PUC-PR, Bruno Fediuk de Castro, PUC-PR

Resumo


A Carta da Organização das Nações Unidas determinou a criação de organismos internacionais especializados, com competências específicas, dentre os quais se destaca a Organização Mundial da Saúde (OMS). A organização da saúde surgiu em 1948 a partir de um consenso sobre a necessidade de cooperação mundial para reerguer a dignidade humana e combater a proliferação de doenças nos mais diversos países. A pandemia causada pela Covid-19 ampliou a necessidade de se buscar soluções globais para problemas de saúde. Assim, utilizando-se do método dedutivo de abordagem e, segundo os mo­delos descritivo e explicativo, o objetivo deste artigo é destacar como as organizações internacionais, notadamente a OMS, fazem parte do direito internacional contemporâneo e são o resultado do aumento das relações internacionais e da necessidade da cooperação entre os Estados. O que se pretende demonstrar é existência da função normativa da OMS (em sentido amplo), especialmente no tocante a obrigatoriedade de observância pelos países dela integrantes. Ao final, conclui-se que as organizações internacionais têm o papel de coordenar os sujeitos do direito internacional em torno de questões específicas, estimulando a cooperação internacional. Que a OMS pode emitir convenções e regulamentos com efeitos vinculantes (hard law) e recomendações não obrigatórias (soft law). Que as recomendações temporárias para o enfrentamento da Covid-19, apesar de não obrigatórias, devem ser observadas pela comunidade internacional, havendo uma expectativa de que os Estados as cumpram, pois baseadas na melhor evidência científica disponível.


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