A contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) à luz da Emenda Constitucional no 33/2001 – análise da jurisprudência dos tribunais superiores

Luciano Dias Bicalho Camargos

Resumo


O presente artigo aborda o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica da contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Apresenta, ainda, os novos argumentos que procuram questionar a sua exigibilidade, especificamente: a) a contribuição para o INCRA não seria exigível por não se mostrar presente a necessária referibilidade, uma vez que as empresas urbanas não mantém nenhum nexo com a atividade interventiva do INCRA; b) a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Emenda Constitucional no 33/01, uma vez que, ao acrescer o parágrafo segundo ao artigo 149 da Constituição Federal, especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, estabelecendo critérios para o aspecto quantitativo de tais contribuições, quando as valorem, dizendo as bases tributáveis (faturamento, receita bruta ou valor da operação). No caso da contribuição ao INCRA, incidindo sobre a folha de salários, é incompatível com o art. 149, § 2o, “a”, da Constituição Federal.




Abstract

This article discusses the jurisprudence position of the Brazil’s Federal Supreme Court and Superior Justice Court regarding the juridical nature of the tax fees owed to the National Institute of Colonization and Agrarian Reform (INCRA). It also presents new arguments questioning its demandability. These arguments include: a) the tax fees are not demanded because there is not the necessary vinculation, since urban companies do not have any ties with INCRA’s interventional activity; b) INCRA’s tax fees were not compatible with the Constitutional Amendment no 33/01, because, by adding the second paragraph to the article 149 of the Brazilian Constitution, it specified the rules for the social contributions and intervention in the economic domain, establishing the criteria for the quantitative aspects of such tax fees, when as valorem, stating the taxable basis (sales, gross revenue, or operation value). Deducting the INCRA tax fee in the payroll is incompatible with article 149, § 2o, “a”, of the Brazilian Constitution.

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