A TUTELA EXECUTIVA REFORMADA E A DEFESA DO DEVEDOR: a ação autônoma prejudicial e seus efeitos na execução não embargada

Armando Quintão Bello de Oliveira Júnior

Resumo


A legislação processual civil brasileira vem sendo reformada com objetivo de conferir ao processo o mais amplo significado do direito de acesso à justiça e da obtenção de uma prestação jurisdicional rápida e eficiente. As reformas têm por ideal claro a transformação e simplificação da tutela jurisdicional clássica, eliminando excessos e entraves burocráticos. Neste sentido nada mais significativo que as reformas procedidas na tutela executiva, eis que a idéia que se tem de efetividade do processo é justamente aquela de proporcionar ao cidadão um resultado prático mais próximo possível do que seria esperado no direito material. Na grande maioria dos litígios, este resultado não se realiza somente com a sentença, reclama ultrapassar este marco delimitador dos direitos em conflito, para chegar-se à efetividade. Não obstante a referida reforma ser bem vinda e ter significado um grande avanço, o legislador poderia ter ido além, desjudicializando o processo de execução e regulamentando os vários meios de defesa que doutrina e jurisprudência se batem em reconhecer como cabíveis no silêncio da lei específica. Faz-se necessária uma crítica aos meios de defesa à disposição do executado, face às reformas introduzidas no Código de Processo Civil (CPC), com especial ênfase na defesa chamada externa ou heterotópica, suas características e efeitos em relação à execução não embargada, questão ainda controversa, posto que não solucionada pela reforma do CPC, bem como uma breve comparação com a reforma da tutela executiva em Portugal.

Palavras-chave


Processo Civil. Tutela Executiva. Reforma. Defesa do Devedor. Defesa Heterotópica. Ação Prejudicial autônoma. Efeitos na Execução não Embargada.

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