Livre expressão do empregado nas redes sociais online frente ao poder patronal: uma análise da exposição crítica em face do empregador

Andressa de Bittencourt Siqueira da Silva, PUC/RS, Gilberto Stürmer, PUC-RS

Resumo


Perante o cenário de diluição dos âmbitos público e privado, como também dos âmbitos laboral e extralaboral, frente aos avanços tecnológicos, surge o seguinte problema: de que forma o poder patronal poderá limitar a livre expressão do empregado nas redes sociais frente ao contrato de trabalho, primordialmente quando desta deriva uma crítica contra empregador? Para analisar o problema, parte-se de uma abordagem dedutiva para que o exposto possa ser aplicado concretamente, enquanto que o método de interpretação centra-se no sistemático-teleológico, porquanto considera-se o ordenamento jurídico como um conjunto de normas organizadas a satisfazer determinados fins. Como técnica de pesquisa, analisa-se o corpo doutrinário, bem como o arcabouço legislativo, primordialmente centrado na CLT, além dos preceitos constitucionais e da jurisprudência brasileira, por sua vez, centrada em análise de julgados do Tribunal Regional da 4ª Região, cujo corte temporal é de 01.06.2010 a 01.06.2019. Percebe-se que o empregado, ainda que se submeta a um contrato de trabalho, não perde a autonomia, nem os direitos fundamentais dos quais seja titular. Em síntese, os direitos fundamentais não são exercidos da mesma maneira, dentro e fora do ambiente de trabalho, sendo necessária, nas redes, maior cautela do empregado. Noutros termos, o empregado não perde o seu direito de crítica em face do empregador, observados os limites dos crimes contra a honra, em cujas hipóteses poderá haver dispensa por justa causa. Ainda assim, demostra-se a importância de manter-se o vínculo empregatício por meio de canais de comunicação empregado-empregador, visando ao cultivo de um ambiente laboral saudável.

Perante o cenário de diluição dos âmbitos público e privado, como também dos âmbitos laboral e extralaboral, frente aos avanços tecnológicos, surge o seguinte problema: de que forma o poder patronal poderá limitar a livre expressão do empregado nas redes sociais frente ao contrato de trabalho, primordialmente quando desta deriva uma crítica contra empregador? Para analisar o problema, parte-se de uma abordagem dedutiva para que o exposto possa ser aplicado concretamente, enquanto que o método de interpretação centra-se no sistemático-teleológico, porquanto considera-se o ordenamento jurídico como um conjunto de normas organizadas a satisfazer determinados fins. Como técnica de pesquisa, analisa-se o corpo doutrinário, bem como o arcabouço legislativo, primordialmente centrado na CLT, além dos preceitos constitucionais e da jurisprudência brasileira, por sua vez, centrada em análise de julgados do Tribunal Regional da 4ª Região, cujo corte temporal é de 01.06.2010 a 01.06.2019. Percebe-se que o empregado, ainda que se submeta a um contrato de trabalho, não perde a autonomia, nem os direitos fundamentais dos quais seja titular. Em síntese, os direitos fundamentais não são exercidos da mesma maneira, dentro e fora do ambiente de trabalho, sendo necessária, nas redes, maior cautela do empregado. Noutros termos, o empregado não perde o seu direito de crítica em face do empregador, observados os limites dos crimes contra a honra, em cujas hipóteses poderá haver dispensa por justa causa. Ainda assim, demostra-se a importância de manter-se o vínculo empregatício por meio de canais de comunicação empregado-empregador, visando ao cultivo de um ambiente laboral saudável.


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