A regulamentação do dano extrapatrimonial pela lei 13.467/2017 e a limitação trazida pelo art. 223-G, §1º da CLT

Iris Soier do Nascimento de Andrade, FDMC-MG

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo analisar a regulamentação do dano extrapatrimonial pela Lei n. 13.467/2017. Para tanto, será levantado o questionamento se a tarifação trazida pelo art. 223-G, §1º, que utilizou como parâmetro a gravidade da ofensa e o salário do ofendido, seria constitucional. Dessa forma, analisar-se-á inicialmente a centralidade da pessoa humana no ordenamento trabalhista, passando-se para uma análise do instituto do dano moral na esfera laboral antes e depois da reforma, a fim de buscar entender os critérios utilizados para quantificar uma indenização. Ainda, será analisado o entendimento majoritário da doutrina, que tende para a inconstitucionalidade da tarifação prevista no art. 223-G, §1º da CLT.


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