O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA EMBASADA EM CHEQUE: ART. 62 DA LEI N. 7.357/85

Natália Cristina Chaves

Resumo


Este artigo pretende solucionar o problema da prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de cheque, regulada no art. 62 da Lei do Cheque, a partir da análise dos diversos entendimentos jurisprudenciais, bem como à luz da teoria geral dos títulos de crédito. Existem 3 (três) correntes predominantes que sustentam, respectivamente: a) o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil); b) o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, §3º do Código Civil); c) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º do Código Civil). Sustentamos, neste trabalho, o posicionamento de que o prazo prescricional para a pretensão a que se refere o art. 62 da Lei do Cheque é de 5 (cinco) anos, visto que o cheque valeria apenas como documento de prova de uma relação jurídica.

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